Artigo 71, Inciso I do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Alto Comando, quando da elaboração das Listas de Escolha, de conformidade com o que estabelece a alínea "b" do § 3º do artigo 34 da Lei nº 5.821/72 , deverá considerar um número de Oficiais constantes do QAE, em função das vagas existentes, da maneira que se segue:
I
para a primeira vaga, para promoção ao posto de Brigadeiro, 13 (treze) Coronéis colocados por ordem decrescente de votos, apurados em votação da CPO, quando da elaboração do QAE correspondente; (Vide Decreto nº 83.532, de 1979)
II
para a primeira vaga, para promoção aos postos de Tenente-Brigadeiro e Major-Brigadeiro, 10 (dez) Oficiais-Generais na ordem de colocação no QAE correspondente; e
III
para cada vaga subseqüente, mais 2 (dois) Oficiais, conforme o estabelecido nos itens I e II, respectivamente.
§ 1º
Quando o número de Oficiais considerado para a elaboração das Listas de Escolha for igual ou maior do que o QAE correspondente, este QAE deverá ser aumentado para um valor equivalente ao número de Oficiais considerado, acrescido de 30% (trinta por cento), arredondada para mais a fração.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, a Faixa de Cogitação correspondente deverá ser aumentada para número igual ao dobro do QAE a ser organizado.
§ 3º
O número de Oficiais a compor as Listas de Escolha poderá ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos QAE tiverem efetivos inferiores ao mínimo necessário para elaboração das citadas Listas.