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Artigo 70, Inciso III do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 70

A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:

I

para promoção ao posto de Brigadeiro:

a

primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais-Superiores do último posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 13 deste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE, na forma estabelecida no artigo 67 anterior;

b

segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 71 deste Regulamento;

II

para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:

a

primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronãutica;

b

segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 71, deste Regulamento;

III

para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro:

a

primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando.

b

segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 71, deste Regulamento.

Parágrafo único

As Listas de Escolha a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto Comando.

Art. 70, III do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978