Artigo 70, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá ao seguinte:
I
para promoção ao posto de Brigadeiro:
a
primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com a relação de Oficiais-Superiores do último posto, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 13 deste Regulamento, e estejam dentro dos limites fixados para a Faixa de Cogitação correspondente, elaborará os QAE, na forma estabelecida no artigo 67 anterior;
b
segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 5 (cinco) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 71 deste Regulamento;
II
para promoção ao posto de Major-Brigadeiro:
a
primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, relacionará todos os Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando da Aeronãutica;
b
segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando, do QAE, 3 (três) Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 71, deste Regulamento;
III
para promoção ao posto de Tenente-Brigadeiro:
a
primeira fase - a Comissão de Promoções de Oficiais, relacionará todos os Majores-Brigadeiros que satisfaçam às condições estabelecidas no item I do artigo 13 deste Regulamento, e organizará, por ordem de antiguidade, os QAE a serem submetidos ao Alto Comando.
b
segunda fase - o Alto Comando elaborará a Lista de Escolha, selecionando do QAE, 3 (três) Majores-Brigadeiros para a primeira vaga e mais 2 (dois) para cada vaga subseqüente, na forma do artigo 71, deste Regulamento.
Parágrafo único
As Listas de Escolha a serem apresentadas ao Presidente da República, serão organizadas na ordem decrescente dos votos obtidos por seus componentes na votação realizada pelo Alto Comando.