Artigo 69, Parágrafo 4 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A Lista de Escolha (LE) é uma relação de Oficiais por posto e Quadro, com base em um QAE, especificamente organizado ou reformulado para esse fim, cujos componentes são selecionados pelo Alto-Comando da Aeronáutica, que leva em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de Comando, Chefia ou Direção, e destinada à apreciação do Presidente da República para as promoções aos postos de Oficial-General.
§ 1º
Para inclusão em LE é imprescindível que o Oficial conste do QAE.
§ 2º
O Oficial do Quadro de Oficiais Aviadores incluído na Categoria de Extranumerário, colocado em QAE acima de Oficial numerado, poderá constar de Lista de Escolha, desde que nele figure nome de Oficial mais moderno numerado.
§ 3º
O número de Oficiais Aviadores da Categoria de Extranumerário, incluídos em uma Lista de Escolha, não deverá ultrapassar a quantidade de Oficiais Aviadores numerados, constantes da mesma LE.
§ 4º
O Oficial incluído em Lista de Escolha, na forma do § 2º deste artigo, será considerado como excedente aos limites fixados, de conformidade com o disposto no artigo 70 deste Regulamento.
§ 5º
Os Coronéis e os Oficiais-Generais não incluídos na Categoria de Extranumerário, quando agregados, serão considerados como numerados, para os efeitos de seleção e relacionamento em QAE e Lista de Escolha.