Artigo 66, Inciso II do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os QAM para os diferentes postos e Quadros, terão os limites que se seguem:
I
Faixa de Cogitação de até 10 (dez) Oficiais, todos os Oficiais nela incluídos;
II
Faixa de Cogitação constituída de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, 70% (setenta por cento) do número de Oficiais nela incluídos.
§ 1º
Quando o QAM for igual ou menor do que o número de vagas de merecimento existentes, o mesmo deverá ser aumentado para esse número de vagas, acrescido de 10% (dez por cento), arredondando-se para mais a fração.
§ 2º
No caso do parágrafo anterior, se a Faixa de Cogitação não for suficiente para atender ao número de Oficiais necessário ao QAM, a Faixa de Cogitação deverá ser aumentada para o número de vagas, acrescido de 30 (trinta por cento).