Artigo 65, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação de Oficiais, cujos nomes figuram no QAA organizado para o mesmo posto e Quadro, selecionados como possuidores dos melhores atributos morais e profissionais, dispostos na ordem de precedência hierárquica.
§ 1º
Quando o último posto de um Quadro for de Oficial-Superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação correspondente.
§ 2º
Na seleção dos Oficiais que deverão constar de um QAM, será dada ênfase especial aos aspectos referentes:
a
à eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não à natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
b
à potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c
à capacidade de liderança, iniciativa, presteza e acerto nas decisões tomadas;
d
aos resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e
ao realce do Oficial entre seus pares.