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Artigo 65, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 65

O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) é a relação de Oficiais, cujos nomes figuram no QAA organizado para o mesmo posto e Quadro, selecionados como possuidores dos melhores atributos morais e profissionais, dispostos na ordem de precedência hierárquica.

§ 1º

Quando o último posto de um Quadro for de Oficial-Superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de Cogitação correspondente.

§ 2º

Na seleção dos Oficiais que deverão constar de um QAM, será dada ênfase especial aos aspectos referentes:

a

à eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não à natureza intrínseca destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b

à potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c

à capacidade de liderança, iniciativa, presteza e acerto nas decisões tomadas;

d

aos resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e

ao realce do Oficial entre seus pares.

Art. 65, §2º, c do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978