JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 63

O Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) é a relação, organizada por posto e Quadro, de Oficiais possuidores dos Requisitos Essenciais, incluídos na Faixa de Cogitação correspondente, colocados por ordem decrescente de antigüidade.

§ 1º

O Aspirante-a-Oficial para ingressar no Quadro a que se destina deverá figurar em QAA, especificamente organizado para esse fim, obedecidas as disposições contidas neste Regulamento.

§ 2º

O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data de promoção considerada, poderá ser incluído no QA, desde que possua os demais Requisitos Essenciais e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer fator impeditivo para figurar em Quadro de Acesso.

Art. 63, §2º do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978