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Artigo 61, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 61

"Faixa de Cogitação" (FC) é uma relação estabelecida para cada posto dos diferentes Quadros, compreendendo Oficiais possuidores das Condições de Acesso e que podem concorrer à constituição do Quadro de Acesso a ser organizado ou reformulado, dispostos na ordem de precedência hierárquica, dentro dos seguintes limites quantitativos de antigüidade:

I

Faixa de Cogitação para Quadro de Acesso por Antiguidade e Merecimento estabelecida para posto com efetivo:

a

até 10 (dez) Oficiais, será constituída por todos Oficiais desse posto;

b

de 11 (onze) até 50 (cinqüenta) Oficiais, terá como limite 60% (sessenta por cento) do efetivo desse posto;

c

acima de 50 (cinqüenta) Oficiais, poderá compreender, no máximo, 35 (trinta e cinco) Oficiais do efetivo desse posto.

II

Faixa de Cogitação para Quadro de Acesso por Escolha:

a

ao posto de Brigadeiro: 1 - para efetivo de até 20 (vinte) Coronéis, terá como limite 16 (dezesseis) Coronéis; 2 - para efetivos de 21 (vinte e um) até 50 (cinqüenta) Coronéis, terá como limite 20 (vinte) Coronéis; 3 - para efetivos acima de 50 (cinqüenta) Coronéis, terá como limite 36 (trinta e seis) Coronéis.

b

aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro será constituída por todos Oficiais-Generais, possuidores das condições de Acesso e que possam constar de QAE.

Art. 61, I, a do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978