JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

A CPO, ao organizar ou reformular os Quadros de Acesso, relacionará os Oficiais de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º

Os Quadros de Acesso, uma vez organizados ou reformulados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Aeronáutica.

§ 2º

Os Quadros de Acesso não aprovados pelo Ministro da Aeronáutica retornarão à CPO, a fim de que sejam reexaminados, com base nas razões ou restrições por ele apresentadas.

§ 3º

A CPO, após o reexame dos Quadros de Acesso retornados, emitirá seu parecer específico para esse fim, cabendo a decisão final ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 60, §2º do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978