Artigo 60, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A CPO, ao organizar ou reformular os Quadros de Acesso, relacionará os Oficiais de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º
Os Quadros de Acesso, uma vez organizados ou reformulados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Aeronáutica.
§ 2º
Os Quadros de Acesso não aprovados pelo Ministro da Aeronáutica retornarão à CPO, a fim de que sejam reexaminados, com base nas razões ou restrições por ele apresentadas.
§ 3º
A CPO, após o reexame dos Quadros de Acesso retornados, emitirá seu parecer específico para esse fim, cabendo a decisão final ao Ministro da Aeronáutica.