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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 58

A CPO, diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica, tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

Parágrafo único

Os membros efetivos serão nomeados pelo Presidente da República, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978