Artigo 57, Inciso I do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 57
São órgãos de processamento das promoções:
I
a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para as de antiguidade, merecimento e, numa 1º fase para as de escolha; e
II
o Alto Comando da Aeronáutica, para as de escolha, na 2º fase.
Parágrafo único
Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.