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Artigo 52, Inciso V do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 52

O Oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I

tiver solução favorável a recurso interposto;

II

cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

III

for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

IV

for justificado em Conselho de Justificação; ou

V

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

Art. 52, V do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978