Artigo 52, Inciso II do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
I
tiver solução favorável a recurso interposto;
II
cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
III
for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;
IV
for justificado em Conselho de Justificação; ou
V
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.