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Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 50

A promoção "post mortem" é efetivada quando o Oficial falecer em uma das seguintes situações:

I

em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

II

em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

III

em acidente em serviço, definido em Decreto ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º

O Oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antigüidade ou merecimento.

§ 2º

A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens I, II e III independerá daquela prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º

Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º

No caso de falecimento do Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Art. 50, III do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978