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Artigo 44 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 44

A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção "post mortem", por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

Art. 44 do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978