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Artigo 33 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 33

O Comandante da Unidade, 6 (seis) meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial, emitirá um conceito relativo à aptidão moral, conduta civil, vocação para a carreira e qualificação profissional.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo à última Turma de Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico (em extinção), cujos componentes serão declarados Aspirantes-a-Oficial em dezembro de 1978.

Art. 33 do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978