Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 25
São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Engenheiros:
I
ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;
II
ao posto de Major:
a
possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;
III
ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;
IV
ao posto de Coronel: (Vide Decreto nº 89.087, de 1983)
a
possuir o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR; e
b
exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial-Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviços;
V
ao posto de Brigadeiro: (Vide Decreto nº 89.087, de 1983) - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel.
Parágrafo único
Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem.