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Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 25

São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Engenheiros:

I

ao posto de Capitão: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

II

ao posto de Major:

a

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; e

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Capitão;

III

ao posto de Tenente-Coronel: - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

IV

ao posto de Coronel: (Vide Decreto nº 89.087, de 1983)

a

possuir o Curso de Direção de Serviços da ECEMAR; e

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial-Superior, após ser diplomado no Curso de Direção de Serviços;

V

ao posto de Brigadeiro: (Vide Decreto nº 89.087, de 1983) - exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel.

Parágrafo único

Os Oficiais transferidos para o Quadro de Oficiais Engenheiros, quando de sua primeira promoção neste Quadro, serão dispensados das condições peculiares estabelecidas neste artigo, quando não houver tempo útil para o seu cumprimento, desde que tenham sido satisfeitos os requisitos essenciais exigidos para o posto e Quadro de origem.

Art. 25, III do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978