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Artigo 24 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 24

Serão exigidos para o Oficial Aviador, incluído na Categoria de Extranumerário, os requisitos essenciais estabelecidos na Lei de Promoções e neste Regulamento, com a exclusão das condições peculiares relativas à atividade aérea.

Art. 24 do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978