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Artigo 23, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 23

São condições peculiares de acesso, no Quadro de Oficiais Aviadores:

I

ao posto de 2º Tenente: - ter realizado ou estar realizando estágio em Unidade Aérea, cumprindo Programa de Instrução Terrestre e Aérea.

II

ao posto de 1º Tenente:

a

um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como 2º Tenente.

III

ao posto de Capitão:

a

um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como 1º Tenente;

IV

ao posto de Major:

a

um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar durante 2 (dois) anos como Capitão; e

c

possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

V

ao posto de Tenente-Coronel:

a

um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto; e

b

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Major;

VI

ao posto de Coronel: (Vide Decreto nº 89.087, de 1983)

a

um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b

possuir o Curso de Estado-Maior da ECEMAR;

c

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Oficial-Superior, após ser diplomado no Curso de, Estado-Maior da ECEMAR;

VII

ao posto de Brigadeiro: (Vide Decreto nº 89.087, de 1983)

a

um total de horas de vôo equivalente às previstas nos Planos de Provas Aéreas, estabelecidos para as Unidades em que serve ou serviu e aos quais esteve sujeito no posto;

b

possuir o Curso Superior de Comando da ECEMAR; e

c

exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organizações Militares da Aeronáutica, ou de cargo considerado de natureza militar, durante 1 (um) ano como Coronel, após ser diplomado no Curso Superior de Comando. (Vide Decreto nº 85.638, de 1979)

§ 1º

Para efeito de promoção, as exigências de horas de vôo e Planos de Provas Aéreas estabelecidas neste artigo, serão dispensadas para o ano de posto em que o Oficial permanecer seis meses ou mais em uma das seguintes situações:

I

em missão do Ministério da Aeronáutica, no exterior;

II

matriculado em curso ou estágio relacionado com a respectiva atividade funcional, como aluno ou estagiário;

III

incapacitado em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

IV

incapacitado temporariamente para o vôo, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

V

agregado, por motivo de exercício de cargo considerado de natureza militar na forma da legislação atinente; e

VI

em gozo de Licença Especial.

§ 2º

Para fins de cômputo de horas de vôo e Planos de Provas Aéreas, será considerado como um ano de posto, o período superior a 6 (seis) meses e referido a data da promoção.

§ 3º

O Comandante da Unidade, 6 (seis) meses após a data da declaração do Aspirante-a-Oficial, emitirá um conceito relativo à aptidão moral, conduta civil, vocação para a carreira e qualificação de pilotagem militar.

Art. 23, V, a do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978