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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 20

Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça as condições de aptidão física previstas nas normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras específicas.

§ 1º

O Oficial que tenha esgotado, no exterior, o prazo de validade da aptidão física, será dispensado das exigências deste artigo desde que tenha realizado Inspeção de Saúde, dentro dos 90 (noventa) últimos dias que antecederam à data da apresentação para embarque.

§ 2º

O Aspirante-a-Oficial, para ser incluído em Quadro de Acesso por Antiguidade ao posto de Segundo-Tenente, deverá ser submetido a uma Inspeção de Saúde específica para este fim, independentemente da validade daquela realizada com vistas à sua declaração ou de Inspeção periódica que, porventura, tenha realizado.

Art. 20, §2º do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978