Artigo 16, Inciso V do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os interstícios, para promoção, nos diferentes postos, são:
I
a 2º Tenente - no mínimo 6 (seis) meses como Aspirante-a-Oficial;
II
a 1º Tenente - 2 (dois) anos como 2º Tenente;
III
a Capitão - 3 (três) anos no posto de 1º Tenente. Para os Quadros cujo posto inicial é o de 1º Tenente o mínimo de 5 (cinco) anos nesse posto;
IV
a Major - 4 (quatro) anos como Capitão;
V
a Tenente-Coronel - 3 (três) anos como Major;
VI
a Coronel - 3 (três) anos como Tenente-Coronel;
VII
a Brigadeiro - 3 (três) anos como Coronel;
VIII
a Major-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Brigadeiro; e
IX
a Tenente-Brigadeiro - 2 (dois) anos como Major-Brigadeiro.