Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
I
Condições de acesso:
a
interstício;
b
aptidão física; e
c
as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros;
II
Conceito profissional; e
III
Conceito moral.
Parágrafo único
O Oficial Excedente, não incluído na Categoria de Extranumerário, será considerado como numerado, por ocasião da seleção e relacionamento para fins de promoção.