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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

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Art. 13

Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

I

Condições de acesso:

a

interstício;

b

aptidão física; e

c

as peculiares a cada posto dos diferentes Quadros;

II

Conceito profissional; e

III

Conceito moral.

Parágrafo único

O Oficial Excedente, não incluído na Categoria de Extranumerário, será considerado como numerado, por ocasião da seleção e relacionamento para fins de promoção.

Art. 13, II do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978