JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978

Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

O Oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no QAA, por não satisfazer qualquer das condições de acesso, mas que venha a satisfazê-las até a data da promoção, será considerado incluído naquele QA e promovido em Ressarcimento de Preterição, a contar dessa data, cabendo à CPO as necessárias providências. (Vide Decreto nº 83.744, de 1979)

Parágrafo único

Excetuam-se do presente artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e à realização do total de horas de vôo.

Art. 105 do Decreto 82.047 de 1º de Agosto de 1978