Artigo 104 do Decreto nº 82.047 de 1º de Agosto de 1978
Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Aos Oficiais que estiverem matriculados em curso do ITA, do IME ou da Escola Nacional de Ciências Estatísticas, por ato expresso da Administração, ou que concluírem - com aproveitamento - os referidos cursos, há menos de 2 (dois) anos da data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica, para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. (Vide Decreto nº 83.337, de 1979)
§ 1º
Os Oficiais promovidos na forma deste artigo, ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência para a promoção seguinte.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.