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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 9º

Para provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além do disposto no artigo 6º serão exigidas as seguintes qualificações, necessariamente ligadas à área a que se relaciona o emprego a ser provido:

I

aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

II

aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer aos portadores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

III

aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;

IV

aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe "C" poderá concorrer que possuir habilitação específica obtida em curso superior da licenciatura plena.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Regulamento entende-se por área o conjunto de disciplinas afins, conforme definido pelos estabelecimentos de ensino.

Art. 9º, IV do Decreto 81.994 /1978