Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além do disposto no artigo 6º serão exigidas as seguintes qualificações, necessariamente ligadas à área a que se relaciona o emprego a ser provido:
I
aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;
II
aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer aos portadores de título de Doutor ou de Livre-Docente;
III
aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;
IV
aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe "C" poderá concorrer que possuir habilitação específica obtida em curso superior da licenciatura plena.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Regulamento entende-se por área o conjunto de disciplinas afins, conforme definido pelos estabelecimentos de ensino.