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Artigo 58, Inciso III do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 58

A precedência entre os professores obedecerá às seguintes normas:

I

entre militares, a estabelecida pelo Estatuto dos Militares;

II

entre civis:

a

os professores Titulares terão procedência sobre os Adjuntos, os Adjuntos sobre os Assistentes e estes sobre os Auxiliares de Ensino;

b

entre professores da mesma classe, terá precedência o de mais tempo de emprego na classe;

c

o professor com cargos de chefia terá proced~encia funcional sobre os demais professores diretamente subordinados.

III

entre militares e civis, respeitada a equivalência de níveis e classes, nesta ordem, terão precedência os militares.

Parágrafo único

nas atividades referente ao Magistério, nos casos de substituição temporária, deverá ser observada a precedência estabelecida nos incisos deste artigo.

Art. 58, III do Decreto 81.994 /1978