Artigo 58, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A precedência entre os professores obedecerá às seguintes normas:
I
entre militares, a estabelecida pelo Estatuto dos Militares;
II
entre civis:
a
os professores Titulares terão procedência sobre os Adjuntos, os Adjuntos sobre os Assistentes e estes sobre os Auxiliares de Ensino;
b
entre professores da mesma classe, terá precedência o de mais tempo de emprego na classe;
c
o professor com cargos de chefia terá proced~encia funcional sobre os demais professores diretamente subordinados.
III
entre militares e civis, respeitada a equivalência de níveis e classes, nesta ordem, terão precedência os militares.
Parágrafo único
nas atividades referente ao Magistério, nos casos de substituição temporária, deverá ser observada a precedência estabelecida nos incisos deste artigo.