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Artigo 5º do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 5º

Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade para a realização de curso, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.

Art. 5º do Decreto 81.994 /1978