Artigo 49, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O professor efetivo militar, a que se refere o artigo anterior, poderá deixar suas atividades de magistério, a pedido, passando para a situação de reforma no posto em que se encontrar, se contar com:
I
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior:
II
mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.
Parágrafo único
O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contrato neste artigo, deverá Ter exercido suas funções no magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.