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Artigo 49, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 49

O professor efetivo militar, a que se refere o artigo anterior, poderá deixar suas atividades de magistério, a pedido, passando para a situação de reforma no posto em que se encontrar, se contar com:

I

mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto imediatamente superior:

II

mais de 30 (trinta) anos de serviço, quando terá direito aos proventos do posto em que se encontrar.

Parágrafo único

O professor efetivo militar, para beneficiar-se do contrato neste artigo, deverá Ter exercido suas funções no magistério da Marinha, como professor efetivo, por um período mínimo de 10 (dez) anos.

Art. 49, II do Decreto 81.994 /1978