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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 48

O professor efetivo militar, a que se refere a Lei nº 4.128, de 27 de agosto de 1962, permanecerá no cargo que ocupa, sendo por ela regido no que diz respeito a promoção e remuneração, enquanto permanecer no Magistério da Marinha.

§ 1º

O professor militar a que se refere este artigo está ainda sujeito à legislação militar em vigor, assim como à Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, a este Regulamento e aos regulamentos dos estabelecimentos de ensino onde servir.

§ 2º

O professor efetivo militar, a que se refere o artigo 27 da Lei nº 6 498, de 7 de dezembro de 1977, que não exercer o direito de opção a ele assegurado pelo artigo 31 da mesma Lei terá seu regime de trabalho regulado por ato do Ministro da marinha.

§ 3º

o cargo a que se refere este artigo será extinto quando vagar.

Art. 48, §2° do Decreto 81.994 /1978