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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 44

Além dos casos previstos na legislação vigente, poderá se concedido licença para o afastamento temporário do serviço, no interesse do ensino e da pesquisa, ao professor par afazer cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e para comparecer a congressos ou encontros relacionados com a respectiva atividade do magistério.

§ 1º

O afastamento previsto neste artigo será autorizado, após indicação do estabelecimento de ensino a que pertencer o professor ou mediante requerimento do interessando, ouvido, em ambos ou casos, o Órgão Central do sistema de Ensino Naval, mediante ato do:

I

Presidente da república, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus para a União;

II

Ministro da Marinha, quando for para o exterior e no interesse da Marinha, com ônus limita ou sem ônus para a a União; de acordo com disposto no Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974.

III

Durante o afastamento de que trata este artigo, a percepção da restribuição e das vantagens por parte dos professores respeitará a legislação e a regulamentação específicas em vigor.

§ 3º

Ao professor que, no interesse do ensino e da pesquisa, for designado para atualização, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, e pedir exoneração do quadro, aplicam-se as normas legais e regulamentos pertinentes quanto a eventuais indenizações.

Art. 44, §1°, II do Decreto 81.994 /1978