Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A movimentação por conveniência do ensino será efetuada por ato do Diretor do Pessoal Civil da Marinha, mediante solicitação do Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.
§ 1º
A movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde será solicitada pelo interessado, através de requerimento ao Diretor do Pessoal Civil da Marinha, sendo obrigatório, para a concessão, que não haja inconveniência para o serviço, no primeiro caso, e que haja parecer favorável de junta de saúde da Marinha, no segundo.
§ 2º
No caso de extinção ou desativação de estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.