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Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 43

A movimentação por conveniência do ensino será efetuada por ato do Diretor do Pessoal Civil da Marinha, mediante solicitação do Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

§ 1º

A movimentação por interesse próprio ou por motivo de saúde será solicitada pelo interessado, através de requerimento ao Diretor do Pessoal Civil da Marinha, sendo obrigatório, para a concessão, que não haja inconveniência para o serviço, no primeiro caso, e que haja parecer favorável de junta de saúde da Marinha, no segundo.

§ 2º

No caso de extinção ou desativação de estabelecimento de ensino, a movimentação do pessoal de que trata este artigo será feita por necessidade de serviço.

Art. 43, §1° do Decreto 81.994 /1978