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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 42

O professor do Magistério da Marinha, quando no exercício efetivo de suas atribuições, fará jus às seguintes gratificações:

I

adicional por tempo de serviço, se o funcionário público; e

II

os incentivos funcionais previstos para atividades de magistério, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único

Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto 81.994 /1978