Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O professor do Magistério da Marinha, quando no exercício efetivo de suas atribuições, fará jus às seguintes gratificações:
I
adicional por tempo de serviço, se o funcionário público; e
II
os incentivos funcionais previstos para atividades de magistério, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Ao Auxiliar de Ensino será aplicado o disposto no artigo 14 da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974.