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Artigo 40, Parágrafo 3 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 40

Os salários básicos do pessoal do Magistério da Marinha serão os constantes da legislação vigente.

§ 1º

A retribuição do Professor Colaborador será fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.

§ 2º

A retribuição do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional e internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.

§ 3º

A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, de que trata o artigo 13, será fixada conforme a habilitação e a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho local.

Art. 40, §3° do Decreto 81.994 /1978