Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os salários básicos do pessoal do Magistério da Marinha serão os constantes da legislação vigente.
§ 1º
A retribuição do Professor Colaborador será fixada em termos de salário-hora, consideradas as qualificações do candidato e de acordo com o mercado de trabalho local.
§ 2º
A retribuição do Professor Visitante será fixada conforme a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho nacional e internacional, observadas, sempre, as disponibilidades orçamentárias.
§ 3º
A retribuição do Professor de Educação Física e do Técnico Esportivo, de que trata o artigo 13, será fixada conforme a habilitação e a qualificação do contratado e de acordo com as condições vigentes no mercado de trabalho local.