Artigo 37, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O pessoal do Magistério da Marinha ficará sujeito no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:
I
20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino; e
II
40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se vinculados às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.
§ 1º
As instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelo professores, a que se refere o artigo 19 da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, serão baixadas pela Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º
As horas excedentes da carga horária de aulas previstas nos currículos dos cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho, com atividades inerentes ao Ministério, como determinado pelo estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação pertinente.