Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os professores do magistério da Marinha têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidas para o ensino na Marinha e obedecidas às modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:
I
o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;
II
a participação na elaboração do material didático, inclusive de livros e textos escolares;
III
a orientação da apredizagem dos alunos, tendo em vista a sua formaçào integral;
IV
a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
V
a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e
VI
a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.
§ 1º
Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Magistério da Marinha os seguintes deveres:
I
cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o ensino da Marinha e o currículo do curso que lhes for atribuído;
II
colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames concursos para o pessoal da Marinha; e
III
dedicar à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.
§ 2º
O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego, na administração do estabelecimento de ensino, que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.