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Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 36

Os professores do magistério da Marinha têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidas para o ensino na Marinha e obedecidas às modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:

I

o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;

II

a participação na elaboração do material didático, inclusive de livros e textos escolares;

III

a orientação da apredizagem dos alunos, tendo em vista a sua formaçào integral;

IV

a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;

V

a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e

VI

a participação em atividades extra-classe e em solenidades cívico-militares.

§ 1º

Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Magistério da Marinha os seguintes deveres:

I

cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o ensino da Marinha e o currículo do curso que lhes for atribuído;

II

colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames concursos para o pessoal da Marinha; e

III

dedicar à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.

§ 2º

O professor somente poderá exercer cargo, função ou emprego, na administração do estabelecimento de ensino, que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.

Art. 36, II do Decreto 81.994 /1978