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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 35

O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.

Parágrafo único

Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto 81.994 /1978