Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.
Parágrafo único
Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.