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Artigo 35 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 35

O aproveitamento dos candidatos será feito rigorosamente na ordem de classificação.

Parágrafo único

Havendo desistência, ou se o candidato deixar de tomar posse no emprego no prazo fixado no Ato de Administração, será aproveitado aquele que se seguir na ordem de classificação.

Art. 35 do Decreto 81.994 /1978