Artigo 33, Inciso I do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Em igualdade de condições, terá preferência, para efeito de classificação e aproveitamento, o candidato que, na ordem de prioridade abaixo:
I
contar maior número de pontos na prova didática;
II
contar maior número de pontos nas provas escritas;
III
contar maior número de pontos no julgamento dos títulos;
IV
contar mais de 2 (dois) anos de magistério em organização de ensino da Marinha;
V
contar maior tempo de serviço público;
VI
tiver menos idade.