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Artigo 32 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 32

Os candidatos habilitados e considerados aptos nos exames de capacidade física e de aptidão psicológica serão classificados segundo a ordem decrescente das notas obtidas no concurso. (Redação dada pelo Decreto nº 84.361, de 1979)

Art. 32 do Decreto 81.994 /1978