Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os títulos de cada candidato, a que se refere o artigo 21, serão avaliados e julgados segundo critérios e normas estabelecidos no edital do concurso, que levarão em conta a formação acadêmica, os trabalhos realizados no campo da técnica e da ciência, as atividades didáticas e a experiência na profissão.
Parágrafo único
Não constitui título, para o concurso, o simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa identificar ou a exibição de simples atestado.