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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 26

Os títulos de cada candidato, a que se refere o artigo 21, serão avaliados e julgados segundo critérios e normas estabelecidos no edital do concurso, que levarão em conta a formação acadêmica, os trabalhos realizados no campo da técnica e da ciência, as atividades didáticas e a experiência na profissão.

Parágrafo único

Não constitui título, para o concurso, o simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, a mera apresentação de trabalhos cuja autoria não se possa identificar ou a exibição de simples atestado.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 81.994 /1978