Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Marinha, constituem atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa e que visam à obtenção, preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, bem como aquelas ligadas à administração do ensino e à formação ética e cívica do aluno.
§ 1º
As atividades de que trata este artigo realizam-se basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.
§ 2º
As atividades, inerentes ao ensino Militar-Naval, incluídas as práticas educativas e excetuadas as de Educação Física e Técnico-Esportivas, são complementares às do magistério.
§ 3º
São também complementares às do magistério, aquelas atividades do Ensino profissional especificadas em instruções baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.
§ 4º
As atividades complementares de que tratam os parágrafos anteriores são exercidas, exclusivamente, por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha.