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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 19

Para inscrição no concurso, respeitadas as condições especificadas para cada classe na legislação em vigor, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer, também aos seguintes requisitos:

I

possuir bons antecedentes e ter idoneidade moral que o recomende ao Magistério da Marinha; e

II

possuir condições físicas e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 84.361, de 1979)

Parágrafo único

Os processos de inscrição no concurso serão examinados por uma comissão de 3 (três) Oficiais do estabelecimento de ensino interessado, designado pelo Comandante ou Diretor. Os candidatos que não satisfazerem os requisitos serão eliminados do concurso, os demais serão nele inscritos por ato do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino interessado.

Art. 19, II do Decreto 81.994 /1978