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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

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Art. 18

Caberá ao Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino da Banca Examinadora do Concurso, de cuja composição deverão participar, no mínimo, 3 (três) professores.

§ 1º

Quando o concurso se destinar ao provimento de emprego nas classes de Professor Titular ou Professor Adjunto, a Banca deverá ser integrada, pelo menos, por 3 (três) Professores Titulares ou Especialistas de notória competência, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, ainda que de outras instituições de ensino, mesmo estranhas ao Ministério da Marinha.

§ 2º

Quando o concurso se destinar ao provimento de emprego de Professor Assistente, a Banca deverá ser integrada por Professores Titulares ou Adjuntos.

§ 3º

No caso do concurso para provimento de emprego de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, a Banca Examinadora deverá ser integrada por Professores de Ensino da Marinha.

Art. 18, §2° do Decreto 81.994 /1978