Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 81.994 de 18 de Julho de 1978
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá ao Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino da Banca Examinadora do Concurso, de cuja composição deverão participar, no mínimo, 3 (três) professores.
§ 1º
Quando o concurso se destinar ao provimento de emprego nas classes de Professor Titular ou Professor Adjunto, a Banca deverá ser integrada, pelo menos, por 3 (três) Professores Titulares ou Especialistas de notória competência, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, ainda que de outras instituições de ensino, mesmo estranhas ao Ministério da Marinha.
§ 2º
Quando o concurso se destinar ao provimento de emprego de Professor Assistente, a Banca deverá ser integrada por Professores Titulares ou Adjuntos.
§ 3º
No caso do concurso para provimento de emprego de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, a Banca Examinadora deverá ser integrada por Professores de Ensino da Marinha.